
A Receita Federal publicou recentemente nova Instrução Normativa n° 2.119/2022 relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O objetivo é simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários. Esse novo texto passa a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2023.
O que é o CNPJ?
O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é o número designado pela Receita Federal na abertura da empresa. Ele serve para identificar o negócio nos mais diversos tipos de atividades, como a emissão de notas fiscais ou o pagamento dos impostos. A formalização de um modelo de negócio passa obrigatoriamente pela criação do CNPJ.
Quando o CNPJ apresenta problemas legais, os proprietários da empresa não conseguem realizar as suas atividades profissionais. Por isso, é fundamental que todos os negócios verifiquem a situação do CNPJ em algum momento.
Alterações com a IN 2.119/2022
De acordo com a Receita Federal, entre as principais novidades estabelecidas está a redução das obrigações tributárias acessórias a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades. Conforme publicação, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias. A IN também reflete a melhoria e evolução no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Outros temas importantes da nova IN do CNPJ são:
– Tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;
– Alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;
– Comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;
– Efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;
– Extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;
– Regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;
– Regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;
– Emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;
– Reformulação do Beneficiário Final.
De acordo com a Instrução, todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público.
Fonte: Jornal Contábil